Quando a Portaria MTE nº 1.419/2024 atualizou a NR-01, ela não apenas criou obrigações novas — ela reorganizou a estrutura do Capítulo 1.5, que trata do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. O item 1.5.7.3.2 é um dos mais pesquisados por técnicos de segurança, psicólogos organizacionais e profissionais de RH que estão tentando entender exatamente o que a norma exige sobre os fatores de risco psicossocial.
A resposta curta é esta: o item 1.5.7.3.2 integra o conjunto de disposições sobre a identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais — e determina que os fatores de risco psicossocial sejam tratados com a mesma lógica metodológica aplicada aos riscos físicos, químicos, biológicos e ergonômicos. Não há exceção, não há flexibilização por porte e não há separação entre o que é gestão de SST e o que é gestão de saúde mental.
O contexto do item no Capítulo 1.5
Para entender o 1.5.7.3.2, é preciso entender onde ele se encaixa na estrutura da norma. O Capítulo 1.5 organiza o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais em etapas sequenciais. O item 1.5.7 trata especificamente da identificação de perigos e avaliação dos riscos ocupacionais — que é a etapa inicial e fundamental de todo o processo do GRO.
Dentro do 1.5.7, o desdobramento em subitens organiza as categorias de risco que precisam ser mapeadas. O 1.5.7.3 cobre os fatores relacionados às condições de trabalho e organização do trabalho — e o 1.5.7.3.2 especifica os fatores de natureza psicossocial dentro dessa categoria.
Essa hierarquia importa porque define o escopo: não estamos falando de um item isolado, mas de uma categoria de risco que precisa percorrer todo o ciclo do GRO — identificação, avaliação, controle e monitoramento — com a mesma profundidade exigida para os riscos tradicionais de SST.
Os fatores de risco psicossocial relacionados ao trabalho — como sobrecarga, pressão por resultados, falta de autonomia, assédio, conflitos interpessoais e desequilíbrio esforço-recompensa — devem ser identificados, avaliados e controlados dentro do inventário de riscos do PGR, com a mesma lógica metodológica aplicada às demais categorias de risco ocupacional.
O que o Anexo II da NR-01 detalha
O item 1.5.7.3.2 não existe sozinho — ele é lido em conjunto com o Anexo II da NR-01, que lista os fatores de risco psicossocial que precisam ser considerados no processo de identificação. O Anexo II e o Guia do MTE publicado junto com a Portaria 1.419/2024 especificam as categorias principais:
- Exigências do trabalho: sobrecarga quantitativa, ritmo acelerado, prazos incompatíveis, subcarga ou trabalho sem significado, necessidade de suprimir emoções
- Organização do trabalho: ambiguidade de papel, conflito de papéis, falta de participação em decisões, imprevisibilidade, trabalho monótono
- Relações interpessoais e liderança: assédio moral e sexual, violência, falta de suporte da liderança, conflitos crônicos, discriminação
- Autonomia e controle: ausência de autonomia sobre o próprio trabalho, microgerenciamento, vigilância excessiva
- Reconhecimento e desenvolvimento: falta de reconhecimento, critérios opacos de avaliação, ausência de perspectiva de crescimento
- Equilíbrio trabalho-vida: invasão do tempo pessoal, disponibilidade exigida fora do expediente, conflito entre demandas do trabalho e da vida familiar
- Insegurança: ameaças de demissão como instrumento de gestão, instabilidade crônica
A empresa não é obrigada a encontrar todos esses fatores — é obrigada a investigar se cada um deles está presente no seu contexto específico e, se presente, avaliar o nível de risco que representa.
O que o Manual do MTE esclareceu sobre o item
Em março de 2026, o MTE publicou o Manual de Interpretação e Aplicação do Capítulo 1.5 da NR-01 — especificamente para responder às dúvidas que surgiram sobre como cumprir as exigências na prática. Sobre os fatores psicossociais, o Manual deixou alguns pontos muito claros:
Liberdade metodológica, sem liberdade de não fazer. A norma não impõe um instrumento específico para o diagnóstico. A empresa pode escolher entre questionários validados (COPSOQ, JCQ, ERI, HSE-IT), entrevistas, grupos focais ou abordagens participativas. Mas precisa documentar a metodologia adotada e justificá-la tecnicamente. A ausência de metodologia documentada é tratada como ausência de diagnóstico.
Questionário isolado não é suficiente. O Manual foi explícito: aplicar um questionário e arquivar os resultados não constitui gestão de riscos psicossociais. Os dados precisam ser analisados tecnicamente, resultar em identificação de perigos e avaliação de riscos, e alimentar o inventário do PGR. O questionário é instrumento, não processo.
Trabalho remoto e híbrido incluídos. A identificação precisa cobrir todas as formas de organização do trabalho — não apenas trabalhadores presenciais. Equipes remotas e híbridas têm fatores de risco específicos que precisam ser investigados.
Participação dos trabalhadores é estrutural. O processo de identificação precisa envolver os trabalhadores — seja por meio de questionários, entrevistas ou grupos focais. Um diagnóstico feito apenas com dados secundários (planilhas de RH, indicadores de afastamento) sem consulta direta aos trabalhadores não atende ao espírito do item.
O que o auditor fiscal verifica na prática
Com base no que o MTE sinalizou e nas primeiras fiscalizações realizadas após maio de 2025, os pontos de verificação prioritários em relação ao item 1.5.7.3.2 são:
O PGR tem seção específica para riscos psicossociais? O inventário precisa conter explicitamente os fatores psicossociais como categoria de risco — não apenas uma menção genérica a "saúde mental".
Há metodologia documentada? O auditor pergunta qual instrumento foi usado, como foi aplicado, quem participou e como foi garantido o anonimato. Sem essa documentação, o diagnóstico não tem validade técnica.
Os resultados foram analisados e classificados? Os dados precisam resultar em uma classificação de risco por fator — não em um relatório genérico de satisfação. A classificação orienta o plano de ação.
O plano de ação é coerente com o diagnóstico? O auditor verifica se as medidas previstas atuam sobre os fatores identificados. Se o diagnóstico aponta liderança abusiva e o plano prevê apenas palestra de bem-estar, há desconexão técnica.
Há evidências de execução das medidas? Listas de presença de treinamentos, registros de publicação de políticas, atas de CIPA, logs do canal de denúncias. Sem evidências, as ações previstas juridicamente não existem.
A CIPA foi envolvida no processo? A participação da comissão no processo de identificação de perigos é exigência expressa da norma. Processos conduzidos exclusivamente pelo RH sem envolvimento da CIPA geram infração separada.
Os erros mais comuns no cumprimento do item
Incluir parágrafo genérico no PGR sem diagnóstico real
O erro mais frequente: o PGR tem uma frase como "a empresa avalia riscos psicossociais conforme a NR-01", mas não descreve metodologia, não apresenta resultados, não define ações específicas. Para o auditor, isso não constitui cumprimento — constitui evidência de que a empresa sabia da obrigação e a ignorou na prática.
Aplicar questionário mas não analisar os resultados
Aplicar o COPSOQ, receber os dados e arquivá-los sem análise técnica é uma das situações que o Manual do MTE explicitamente cita como insuficiente. Os dados precisam ser interpretados, classificados por nível de risco e integrados ao inventário. Do contrário, o questionário existe mas a gestão não.
Responsabilizar o trabalhador em vez de atuar nas condições
O item 1.5.7.3.2 trata de fatores de risco do ambiente de trabalho — não de características individuais dos trabalhadores. Medidas que colocam a responsabilidade de lidar com o risco no indivíduo (técnicas de resiliência, palestras de autogestão emocional) sem alterar as condições que geram o risco não atendem ao espírito do item. A NR-01 exige controle na fonte.
Não incluir trabalhadores remotos
O Manual do MTE confirmou: a identificação precisa cobrir todos os regimes de trabalho. Uma empresa com 40% das equipes em home office que aplica o questionário apenas para os presenciais tem um diagnóstico incompleto — e um PGR com lacuna técnica que o auditor pode identificar.
Perguntas Frequentes sobre o Item 1.5.7.3.2 da NR-01
O item 1.5.7.3.2 se aplica a empresas de todos os portes?
Sim. A Portaria MTE 1.419/2024 não estabelece exceção por porte ou número de empregados. Todas as empresas com trabalhadores CLT precisam incluir os fatores psicossociais no GRO/PGR. O que pode variar é a complexidade do diagnóstico — proporcional ao tamanho da organização e à natureza dos riscos identificados — mas a obrigação de identificar, avaliar e documentar é universal.
Qual instrumento de diagnóstico atende ao que o item exige?
A norma não impõe instrumento específico. O COPSOQ, JCQ, ERI e HSE-IT são os mais utilizados e têm validação científica robusta. A escolha precisa ser documentada com justificativa técnica. O que o item exige não é um instrumento específico — é que a metodologia seja fundamentada, documentada e que os dados sejam analisados tecnicamente, não apenas coletados.
Uma pesquisa de clima organizacional atende ao item 1.5.7.3.2?
Parcialmente, se os dados forem analisados dentro da lógica do GRO. Uma pesquisa de clima arquivada como relatório de satisfação não atende. Para que seja válida tecnicamente, os dados precisam ser cruzados com a lógica de identificação de perigos e avaliação de riscos do item — resultando em classificação de risco por fator e orientando o plano de ação do PGR.
Com que frequência o diagnóstico precisa ser refeito?
A norma não define frequência mínima fixa, mas o GRO é um processo contínuo. O diagnóstico precisa ser revisto quando houver mudanças significativas no ambiente de trabalho, quando o plano de ação for concluído e precisar ser reavaliado, e periodicamente para verificar a eficácia das medidas implementadas. Especialistas recomendam reavaliação formal a cada 12 a 18 meses.
O que acontece se a empresa for autuada por descumprir o item 1.5.7.3.2?
A infração pode ser classificada nas faixas I3 ou I4 da NR-28, com valores que partem de R$ 2.681,58 e podem chegar a R$ 6.708,08 por item em caso de infração gravíssima. Em situação de reincidência dentro de 12 meses, os valores dobram. Além disso, a ausência de gestão documentada dos fatores psicossociais cria passivo em processos trabalhistas por adoecimento mental — onde a empresa precisa demonstrar que gerenciou os riscos com diligência.
Cumprir o item 1.5.7.3.2 exige processo — não documento
A Norplan conduz o diagnóstico de riscos psicossociais com metodologia alinhada ao que o item exige — identificação técnica, avaliação por nível de risco, plano de ação coerente e documentação rastreável para o PGR.